A forma de contratação tem grande importância no valor da indenização a ser recebida pelo segurado, conforme demonstrado a seguir.
Para entendermos os possíveis modos de contratação da importância segurada em
cada uma das coberturas, devemos primeiro observar que:
a) O Limite Máximo de Indenização (LMI) é livremente estipulado, pelo próprio segurado, para cada uma das coberturas contratadas, e representa, como já foi dito, o limite máximo de responsabilidade que a seguradora deverá pagar (indenização).
b) O Valor Atual (VA) de um bem é o seu valor de reposição, ou seja, o quanto custaria, no dia e local do sinistro, substituí-lo por outro equivalente, com a mesma depreciação pelo uso, idade e estado de conservação daquele sinistrado.
c) O Valor em Risco Declarado (VRD) é o valor que o segurado informa à seguradora, que corresponderia ao total de reposição dos bens segurados, imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
Finalmente, verifica-se, usualmente, que são três as formas básicas de contratação do Limite Máximo de Indenização (LMI), a saber: cobertura a risco total, cobertura a primeiro risco absoluto e cobertura a primeiro risco relativo
Cobertura a risco total
Na cobertura a risco total, o limite máximo de indenização contratado pelo segurado deverá ser igual ao valor atual do bem.
Na hipótese de que tal regra não tenha sido devidamente observada, haverá a aplicação da cláusula de rateio, arcando o segurado com parte do prejuízo.
A cláusula de rateio dispõe:
- Sempre que o limite máximo de indenização for menor do que o valor atual, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicarse-á o rateio percentual entre eles, salvo na hipótese de indenização integral, quando a indenização será igual a 100% do Limite Máximo de Indenização.
Por exemplo: se o Limite Máximo de Indenização contratado for de 80% do respectivo ValorAtual, esse mesmo percentual será aplicado aos prejuízos apurados, a fim de determinar a indenização a ser paga pela seguradora, em caso de sinistro.
Evidentemente, este valor ainda estará limitado ao próprio limite máximo de indenização contratado pelo segurado.
Cobertura a primeiro risco absoluto
A cobertura a primeiro risco absoluto é aquela em que o segurador responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de indenização, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Nesta forma de contratação, é irrelevante a comparação entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor Atual.
O segurado pode, no caso, fazer sua própria avaliação e estimar qual o dano máximo provável a que seus bens estão expostos. Em função disso, estabelece o limite máximo de indenização.
A adoção da cobertura a primeiro risco absoluto significa considerável aumento do montante de indenizações a cargo do segurador, se comparados com a cobertura a risco total.
Assim, em geral, os prêmios são maiores para esta forma de contratação.
Cobertura a primeiro risco relativo
Na cobertura a primeiro risco relativo também não há necessidade de o Limite Máximo de Indenização ser igual ao ValorAtual. Porém, o segurado declara qual o valor em risco do bem (VRD).
Se, por ocasião de eventual sinistro, o Valor Atual for igual ou inferior ao valor declarado pelo segurado (VRD), a informação do segurado foi correta e, assim, não haverá rateio.
Se, no entanto, por ocasião de eventual sinistro, ficar constatado que o ValorAtual é superior ao valor em risco declarado pelo segurado (o que significa que esse informou que seu bem valia menos do que realmente foi apurado), a indenização será determinada pela proporção entre o Valor em Risco Declarado e o ValorAtual, aplicada ao prejuízo, sendo limitada ao próprio limite máximo de indenização da
cobertura.
Em geral, para efeito de simplificação, os seguros residenciais são contratados a primeiro risco absoluto. Porém, o segurado deverá estar muito atento à forma de contratação para estar ciente da ocorrência de rateio, o que pode acarretar recebimento de indenização inferior ao prejuízo.
Com informações da SUSEP